Notice: Undefined index: HTTP_REFERER in /home/wlc/jgconta.pt/noticias.php on line 217
Recibos verdes 2018: o que muda no regime simplificado

Com a aprovação final do Orçamento do Estado para 2018 chegam alterações ao regime simplificado de IRS. As mudanças, longe de serem consensuais, também não são de fácil entendimento

2017-12-05

Com a aprovação final do Orçamento do Estado para 2018 chegam alterações ao regime simplificado de IRS. As mudanças, longe de serem consensuais, também não são de fácil entendimento

Qual o regime que existe atualmente?

- Rendimento tributável dos profissionais liberais = 75% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 25%

- Rendimento tributável dos outros prestadores de serviços, incluindo alojamento local = 35% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 65%

Que alterações temos com a entrada em vigor do novo regime?

- Mantém-se as mesmas presunções de despesas, mas os contribuintes ficam obrigados a comprovar as despesas no que diz respeito a 15% do rendimento bruto, quando este excede 4.104 euros (= à dedução específica da Categoria A);

- Passa a não existir presunção de despesas no caso de prestações de serviços a sociedades nas quais o sujeito passivo detenha pelo menos 5% do capital (ou 25% em conjunto com conjugue ou unido de facto, ascendentes e descendentes).

Que despesas são dedutíveis?

- 10% das contribuições para segurança social na parte em que excede € 4.104;

- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários;

- Rendas de imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;

- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou 4% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local;

- Despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens, deslocações, viagens e estadas.

No caso de as despesas serem apenas parcialmente afetas à atividade, considera-se uma dedução de 25% e uma presunção de que 75% do seu valor é imputável a uma utilização fora dessa atividade.

Porque é que esta mudança gerou tanta polémica?

- Regime simplificado perde a sua simplificação, ao impor aos contribuintes a necessidade de comprovarem estas despesas (e-fatura) e de alocarem as mesmas à atividade profissional ou a uma utilização mista profissional e pessoal;

- Ao contrário do que inicialmente foi anunciado, existe na verdade um aumento da tributação destes rendimentos quando não existam despesas suficientes;

- O novo regime não toma em consideração o facto de nuns anos as despesas poderem ser inferiores e noutros superiores;

- Cria-se uma desigualdade material ao exigir esta justificação apenas aos profissionais liberais e outros prestadores de serviços, já que não exige qualquer comprovação de despesas, por exemplo, a atividades de vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (com exceção do alojamento local);

- De um ponto de vista mais abrangente, enquanto que, genericamente, todos os sujeitos passivos de IRS beneficiam de uma redução deste imposto, pelo contrário, os contribuintes afetados por este novo regime correm o risco de verem a sua carga fiscal aumentar.

É expetável que as alterações fiquem por aqui?

Para além destas alterações, o OE 2018 prevê ainda que se faça uma análise da aplicação das mesmas e que o Governo venha a fazer alterações com novas regras para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2019.

 

(Texto de Alda Martins TVI24)